Direito civil
O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.
A união de corpo e alma do homem e da mulher traz inexoravelmente reflexos patrimoniais para ambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal. Ainda, durante a vida conjugal há necessidade de o casal fazer frente às necessidades financeiras para o sustento do lar em comum. Cumprindo, assim, que se organizem as relações patrimoniais entre o casal
Eis aí a necessidade da instituição do regime de bens, instituto de interesse do direito público e do direito privado, resguardando os interesses dos particulares e do Estado.
O regime de bens é consequência jurídica do casamento que se viabiliza com o pacto antenupcial que só tem validade se feito através de escritura pública.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal.
Com o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Conceito de regime de bens
Segundo Washington de Barros Monteiro, regime de bens "é o complexo de normas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher, durante casamento" [2]. Silvio de Salvo Venosa, tendo em vista o reflexo do regime perante terceiros, citando Eduardo dos Santos [3], conceitua "regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros" [4].
Carlos Roberto Gonçalves traz conceito mais moderno e abrangente, no sentido de que regime de bens "é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula