Direito civil
No Brasil adota-se um sistema misto para controlar a publicidade, sendo exercido pelo meio privado através do Conar – Conselho Nacional de Auto regulamentação Publicitária, com um Código Regulamentar Publicitária (que agrega em seu Código de Auto-regulamentação as Leis 9294/96, Lei nº 10.167/2000 e o Código de Defesa do Consumidor , porém não tem força coercitiva, o cumprimento de uma determinação é espontânea diante do Conar.
E através do meio público, temos o eficiente Código de Defesa do Consumidor, onde foram reservados para regulamentar a publicidade os artigos 30(vinculação da publicidade), 31(transparência das informações), 36 e § único (identificação da publicidade), 37 e parágrafos (publicidade enganosa e abusiva), 38(ônus da prova); 56, inciso XII (sanções administrativas); e, 63, 67, 68 e 69 (infrações penais) do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
2) Para a proposta/publicidade existe órgão regulador que fiscalize?Se positivo, qual a competência do mesmo?
Existem na verdade dois órgãos fiscalizadores, que seriam os proncons (atua dentro dos municípios) e o Conar com sede em apenas algumas cidades.
Aos Procons fica a responsabilidade em fiscalizar as propostas publicitárias que não estão de acordo com que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, aplicando sanções para publicidade enganosa. A denúncia por parte dos consumidores podem ajudar o órgão.
O Conar geralmente atua quando acionado, e aplica advertência e principalmente a determinação para encerrar a veiculação quando algo fere seu Código de Regulamentação. Há de ressaltar que o Conar, não atua visando apenas a proteção do consumidor, visa também a concorrência desleal entre os publicitários, quando ocorre de propagandas depreciativas contra outros publicitários ou marcas de produtos concorrentes.
3) Em casos de descumprimento das