Direito civil
CONCEITO
São complexos de normas jurídicas, encaixadas dentro do direito privado.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL
• Da Personalidade Jurídica: Todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações; • Da Autonomia da Vontade: Reconhecimento de que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade. • Da Liberdade de Estipulação Negocial: Permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem ao negocio jurídico. • Da Propriedade Individual: O homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei, pode exteriorizar a sua personalidade em bens que passam a constituir o seu patrimônio. • Da Intangibilidade Familiar: Ao reconhecer a família como uma expressão imediata do seu ser pessoal; • Da Legitimidade da herança e do direito de testar: Entre os bens e o que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o poder de transmiti-los, total ou parcialmente aos seus herdeiros; • Solidariedade Social: têm a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade, com os interesses particulares.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL
Lei é uma regra geral que é emanada de autoridade, sendo imposta coercitivamente na qual compete a obediência de todos. A Lei de Introdução ao código civil, na verdade é uma lei de introdução a lei, por nela conter os princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação. Descrevendo, tão somente, as linhas básicas da ordem jurídica, exercendo a função da lei geral, por orientar a obrigatoriedade, a vigência espaço-temporal, a interpelação, a ingressam da Lei e por traçar as diretrizes das relações de direito internacional privado.
PESSOA
Pessoa (teoria tradicional) é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Pessoa Natural é