Direito civil I
Com o advento da lei da boa razão, verdadeiro marco na legislação portuguesa e consequentemente brasileira, houve a imposição de novos critérios na interpretação e integração da lei que sob a forma consuetudinária vários ordenamentos marginais passaram a integrar o direito vigente. Não obstante, a constituição de 1824 prescreveu no art. 179, XVIII que se estabelecesse um código civil fundado na justiça e equidade
Diante disso, na visão de Paulo Lacerda o Direito Civil Brasileiro: “não passava de um aglomerado variável de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos, suprindo, reparando e sustentando as Ordenações do Reino, venerável monumento antiquado, puído pela ação de uma longa jurisprudência inculta e incerta, cujos sacerdotes lhe recitavam em torno os textos frios do Digesto, lidos ao lusco-fusco crepuscular da Lei da Boa Razão”.
As ordenações Filipinas perduraram por mais tempo no Brasil do que em Portugal que organizou seu código civil em 1867. O Brasil conservou-se fiel à tradição jurídica lusitana, visto que Portugal encontrava-se mais próxima da influência exercida no movimento de renovação legislativa do século XIX pelo código de Napoleão, todavia, a estrutura social brasileira aquela época não comportava tais influências e por várias tentativas o nosso código civil não saiu do papel.
O código civil de 1916 é caracterizado por conter um sentimentalismo próprio do temperamento brasileiro, o qual no ponto de vista de Pontes de Miranda considera: “um direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação, (...) ingenuamente convencido se sua função de consolidação e justiça social”.
Vale ressaltar a consagração privilegiada do homem na sociedade conjugal concedendo-lhe status de