Direito Civil I - Bens
1. Conceito – São todas as coisas que possuem utilidade para o homem sendo susceptíveis de apropriação e possuam valor econômico.
2. Classificação
a) Quanto a Tangibilidade
Tangíveis: São os bens corpóreos, aqueles que tem materialidade. Ex.: Casa, carro, geladeira, etc.
Não Tangíveis: São os bens incorpóreos, aqueles que não possuem materialidade. Ex.: Valor nominal de um título de crédito, direitos autorais, garantias reais de bens móveis e imóveis. É transmitido por contrato ou cessão.
b) Quanto a mobilidade:
Imóveis (79 a 81 CC): São aqueles que não podem ser transportados sem que haja destruição ou deterioração.
Imóveis por Natureza: Solo, subsolo, espaço aéreo correspondente e tudo que se incorporar de forma natural.
Imóveis por acessão/incorporação física, industrial ou artificial: Plantações feitas pelo ser humano e as edificações.
OBS: Não perde a característica de imóvel (81 CC): Edificação separadas do solo; materiais provisoriamente retirados.
Imóveis por acessão Intelectual / Pertenças (93 CC): Não tem previsão no Código Civil atual. São bens móveis que servem a um ser imóvel quanto ao uso, serviço ou aformoseamento. Ex.: Trator a serviço de uma propriedade rural.
Imóveis por disposição legal: São imóveis por disposição aberta (processo de inventário) e os direitos reais sobre bens imóveis e suas respectivas ações.
Móveis (82 a 84 CC): São aqueles que podem ser transmitidos por força própria ou alheia para outro local sem que haja destruição ou deterioração. Aqueles que se movimentam por força própria são chamados semoventes.
Móveis propriamente ditos: São os materiais que serão incorporados em edificações ou partes de uma edificação que foi destruída.
Móveis por antecipação: São todos as plantações que já tem previsão de serem retirados do solo. Ex.: Floresta de Eucalipto.
Móveis por determinação legal (83 CC): Energia que tenha valor econômico, direitos reais sobre bens móveis e direitos pessoais patrimoniais.
c) Quanto a