Direito civil vi
1a Atividade: dia 21/03/12 – 2a Atividade: dia 11/04/12
Formação de Arguição da Propriedade Imóvel
- Usucapião (art. 1.238 ao 1244 do CC);
- Registro do título aquisitivo (no Cartório de Registro de Imóveis competente – Cartório de Notas nos casos de Escritura Pública) (art. 1245 ao 1247 do CC);
______________________________________________________________________ Data: 29/02/12
- Acessão; acrescer ao bem já existente (art. 1248 ao 1259 do CC);
* Se dá por forma estritamente natural por fenômenos da natureza (formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono do álveo) ou pela vontade do homem (construção, plantação industrial);
Formação de ilhas: rio não navegável
* Transmissão da propriedade “causa mortis” (art. 1784 do CC); ______________________________________________________________________ Data: 07/03/12
Formas de aquisição da Propriedade Móvel
1) Usucapiãodecoisasmóveis,arts.1.260a1.262doCC: a) ordinário – 3 anos, com justo título e boa-fé;
b) extraordinário – 5 anos sem comprovação de justo título e boa fé;
2) Ocupação:acoisaprecisaserdeninguém(semproprietário–“RESNULLIUS”) ou estar abandonada (“RES DERELICTAR”), art. 1.263 do CC;
3) Achado de tesouro: não entregar a cota do proprietário constitui crime (art. 169 do CP), arts. 1.264 ao 1.266 do CC;
4) Datradição:trata-sedaentregadobemdoalienanteaoalienatário,comoânimo de transferir-lhe o domínio, podendo ser real (física), simbólica ou ficta (presumida), arts. 1.267 e 1.268 do CC;
5) Da especificação: transformação de uma matéria-prima em espécie nova, arts. 1.269 ao 1.271 do CC;
Da confusão: união de líquidos que formam uma nova propriedade; da comistão: união de solidas que formam uma nova propriedade; da adjunção: justa posição de um bem a outro; arts. 1.271 ao 1.274 do CC;
6) Direitohereditário.
DA PERDA DA PROPRIEDADE
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação; (disposição: gratuita: doação – onerosa: