Direito civil - venosa
SILVIO DE SALVO VENOSA
Introdução ao Direito Civil
O mundo da natureza – compreende tudo que existe independentemente da atividade humana. Princípios de causalidade, estas leis não podem ser violadas. Elas são as leis do ser.
O mundo dos valores – são os valores que atribuímos há pessoas ou a coisas. O homem sente necessidade de segurança, lazer, trabalho, etc, todas estas necessidades são valoradas pela conduta do homem. Trata-se do aspecto axiológico (Axiologia = Teoria dos valores filosóficos, especialmente dos valores morais).
O mundo da cultura – é o mundo das realizações humanas. O Direito é encaixado no mundo cultural, uma vez que necessitamos de normas para este convívio, pois onde há sociedade há o direito. Ex.: não há direito em uma ilha deserta. O Direito atua na sociedade, onde há mais de duas pessoas, duas pessoas em uma ilha haverá Direito, pois tera que ser estabelecida regras.
A norma é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito.
Há um claro processo de adequação social do Direito, que busca seu objetivo por meio de normas. Como produto cultural, o direito é o resultado do processo axiológico. Todas as realizações humanas, positivas ou negativas, boas ou ruins, decorrem de um processo axiológico. O Direito se constitui, busca dar uma resposta ás condutas humanas por meio de normas. Norma é a expressão formal do direito, disciplinadora de condutas. O Direito é um sistema constante de valores e reage às constantes alterações que ocorrem nos valores no curso da História.
Tipicidade
Dicionário: Que distingue uma pessoa, um objeto; característico: fisionomia típica.
Que constitui tipo; que tem uma feição bem caracterizada: personagem típica.
Simbólico: sentido típico.
Para atingir esse objetivo do Direito, para que ele tenha a certeza de que existe e deve ser cumprido, joga com predeterminações formais de conduta, descrições legais da norma que obrigam determinado comportamento, quer