Direito Civil -Transmissão das Obrigações
A obrigação, em geral, não é um vínculo pessoal imobilizado. Poderá, pois, transferir-se, ativa (crédito) ou passivamente (débito), segundo as normas estabelecidas na legislação vigente. A transferência de créditos, a assunção de dívidas, enfim, a circulação de títulos em geral, apontam para a importância do tema, que está intimamente ligado às relações negociais. Afinal, a transmissibilidade das obrigações, em grande parte, faz girar as engrenagens econômicas do mundo.
No decorrer deste trabalho, serão analisadas modalidades de transmissão:
a) a cessão de crédito;
b) a cessão de débito;
c) a cessão de contrato.
O Código Civil de 1916, talvez pela época em que fora redigido3, não tratou satisfatoriamente da matéria.
Em verdade, cuidou, apenas, de dispensar um título próprio para a cessão de crédito (arts. 1.065 e s.), sem que houvesse disciplinado a cessão de débito e a cessão de contrato. O Código Civil de 2002, melhorando a disciplina, criou um título próprio(“Da Transmissão das Obrigações”), onde tratou da cessão de crédito e também da cessão de débito (assunção de dívida), deixando de fora da incidência de suas normas, todavia, a cessão de contrato, que merecia tratamento específico
2.CESSÃO DE CRÉDItO
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário),mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor(cedido).Em geral, é negócio jurídico oneroso, pactuado com propósito lucrativo, embora nada obste a transmissão gratuita do crédito.
Essa forma negocial de cessão é, sem dúvida, a mais importante, e a que mais de perto nos interessa. Todavia, a doutrina reconhece a existência da cessão judicial, realizada por meio de uma decisão do juiz (a exemplo da decisão que atribui ao herdeiro ou legatário um crédito do falecido), e da cessão legal, operada por força de lei (como a cessão dos acessórios da dívida — garantias,