DIREITO CIVIL : OBRIGAÇÕES Obs: Esse material não é de autoria do professor da matéria, mas sim de um conjunto de autores de livros e professores de obrigações. O material é apenas um roteiro de aula, não é suficiente para o estudo da matéria, pois será necessária a leitura dos livros indicados em sala de aula e as explicações do professor na sala de aula. CONSIDERAÇÕES GERAIS: Objetivo Conceitos de Obrigação •••• Conceitos Doutrinários: •••• Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra” •••• Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor ( sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.” Importância do Direito das Obrigações 1.- HISTÓRICO: Contrato de Nexum Lex Poetelia Papila 2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO: 2.1- Subjetivo: credor X devedor; 2.2- Objetivo: 2.3- Objeto: 3.0 - Vínculo Jurídico 2 4.0- Deveres Jurídicos: 05 - Fontes das Obrigações: DISTINÇAO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGACIONAIS Recai sobre as coisas: a relação é entre a pessoa e a coisa; Recai sobre as relações humanas: a relação é entre duas ou mais pessoas; Características = real: somente os enumerados do artigo 1225 do CC/02, taxatividade; absoluto e erga omnes: pleno e oponível contra todos, já que o sujeito passivo da relação é indeterminado; Características = relativo: já que o sujeito passivo da relação é determinado, recaindo somente sobre ele a obrigação de cumprir a prestação; Gozo e Fruição: refere-se as prerrogativas concedidas pelo direito real; Uma ou mais Prestações: refere-se as obrigações das partes envolvidas; Direito de Seqüela: consiste no direito