direito civil - sucessoes
Direito das sucessões
Art 5º, XXX – CF : garantia fundamental do cidadão nacional ou estrangeiro que vive no Brasil.
Arts. 982 e ss. – CPC: abertura, processamento e conclusão do inventário (judicial ou extrajudicial)
Conceito:
“Sucessão” = substituição de uma pessoa por outra (s), com relação ao seu patrimônio; É a transferência ou transmissão da titularidade do patrimônio pertencente á alguém, no todo ou em parte, por força de lei ou por ato de disposição de última vontade, à outrem em virtude da sua morte.
Só existe direito sucessório quando um ser humano perde sua titularidade pela morte (biológica ou fictícia – legal). A morte biológica se comprova pela certidão de óbito emitida pelo cartório de registro civil. A morte fictícia se comprova pelo procedimento de declaração de ausência, assim precisa de uma decisão judicial que declare que ele esteja morto.
“Patrimônio” = conjunto de bens, direitos, deveres e obrigações adquiridas pelos seres humanos ao nascerem com vida. O patrimônio negativo = os sucessores não recebem nenhum patrimônio, porque as dívidas são maiores que os próprios bens.
“Por força de lei ou por ato de disposição de última vontade” = sucessão legítima ou testamentária.
Espécies de Sucessão:
1. Legítima, legal, presumida – falecendo um ser humano, quem receberá o patrimônio é a lei. A definição presumida explica-se porque é sabido que quando alguém morre seu patrimônio vai para os descendentes ou ascendentes ou para os colaterais ou para o poder público.
2. Testamentária – o titular do patrimônio deixa, em vida, uma disposição de ultima vontade na qual nomeia e escolhe os destinatários do seu patrimônio quando morrer, bem como indica restrições.
3. Contratual – não é admitida no Brasil > “pacta corvina” (art. 426, CC) – a pessoa estabelece um contrato, cujo objeto será a herança a ser deixada quando uma falecer. No Brasil, não pode ser objeto de contrato a herança de uma pessoa vida.
É comum que os