Direito Civil Sucess Es 1
I. Introdução ao Direito das Sucessões.
Analise histórica - Direito e religião. Lei Mosaica (1.200 AC), a vinculação da pessoa com toda a sua linha de antepassados, o que demonstra firmeza da vinculação individual à família, dando a esta relação um caráter bastante sacro.
Princípio da Saisine – Deriva do vocabulário latim, significa “apropriar-se”, “se emitir na posse”, ou “por pra dentro”. No direito sucessório significa a transmissão da propriedade e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários no instante da morte do de “cujus”. Ocorre três fenômeno ao mesmo tempo: Morte/Abertura da sucessão/transmissão da propriedade.
Conceito - O direito das sucessões estuda o conjunto de regras que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte.
Funções sociais da herança – É um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXX da Constituição Federal. Sendo matéria de ordem pública.
II. Da Sucessão em Geral.
Três fenômenos que ocorre ao mesmo tempo Local: Ultimo domicilio do morto. Art. 96. (CPC) O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Estrangeiro: Art. 10. (LINDB) A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Morte - Abertura da Sucessão - Transmissão da Propriedade