Direito Civil Reta Final
Mauricio Bunazar
1. PERSONALIDADE JURÍDICA
1.1 Conceito = ao nascer com vida a pessoa adquire personalidade jurídica, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro (art. 2º do CC) Embora o Código Civil afirme que o início da personalidade dar-se com o nascimento com vida, doutrina e jurisprudência, reconhecem que o nascituro já é titular de direito de personalidade. O STJ, em mais de uma oportunidade, reconheceu que o nascituro pode sofrer dano moral.
2. CAPACIDADE CIVIL
2.1 Conceito = ao nascer com vida a pessoa adquire capacidade de direito ou gozo que é a capacidade de ser titular de direitos e deveres perante a sociedade (art. 1º do CC)
IMPORTANTE = Não confundir com a capacidade de fato de exercício de agir que é a capacidade de exercer por si só tais direitos e deveres. TODOS NOS SOMOS CAPAZER DE DIREITO.
* TEORIA DA INCAPACIDADE = somente se refere a incapacidade de fato, pois de direito todos somos capazes.
A doutrina vê na indignidade (arts. 1.814 e seguintes do CC) resquícios de morte civil, pois exclusivamente para fins sucessórios. O indigno é tratado como morto fosse.
Por exemplo: Caso da Suzane Von Richthofen, o patrimônio de seus pais passará na sua integralidade para seu irmão, como se estivesse morta. Entretanto, se tivesse um filho, a sua parte na herança seria transferida para o mesmo.
A partir dos 18 anos é presumido plenamente capaz e está presunção somente acaba após a decisão judicial em Ação de Interdição, oportunidade em que o juiz declarando a incapacidade nomeará curador ao incapaz (art. 1.767 do CC)
IMPORTANTE = A interdição não torna incapaz, porque ela declara a incapacidade e indica um curador.
3. TUTELA E CURATELA
3.1. Conceito:
a) Tutela = é o instituto protetivo que se aplica aos menores, que por serem menores são incapazes.
b) Curatela = é um instituto protetivo que se aplica aos maiores, que apesar de maiores são incapazes.
IMPORTANTE = Não há no Brasil presunção de