Conceito : conjunto de bens ou de pessoas a quem o direito vão atribuir personalidade Características : Capacidade tem o poder jurídico limitado aos direitos de ordem patrimonial Personificação : A formação da pessoa jurídica exige elementos de ordem material, basicamente, uma pluralidade de pessoas, um conjunto de bens e uma finalidade específica, e elementos de ordem formal, que são um estatuto e o seu registro no órgão competente Direito Público e Direito Privado Direito privado é aquele onde o Particular nas relações jurídicas com outro Particular, poderá exercer a autonomia da vontade, ou seja, ele contrata com quem ele quiser, se quiser e como quiser. Ele pode se relacionar juridicamente com outro sem que o Estado possa intevir, desde que seja lícito. No Direito Privado, prevalece a horizontalidade, ou seja, a paridade de condições entre os sujeitos do caso concreto. Ambos são iguais em diretios e obrigações. Já o Direito Público é aquele onde o Estado faz uso do seu poder de Império, ou seja, ele pode obrigar o particular a fazer ou deixar de fazer algo. Sempre com o objetivo de priorizar a Coletividade, ou seja, "Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular". As relações do Estado com particulares são verticais, o Estado está acima do particular. Teorias Ficção : só o homem é capaz de ser sujeito de direitos A pessoa jurídica e assim criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais é pessoa puramente mas não existente. Realidade objetiva: pessoa não e só o homem, junto a este há entes dotados de existência real. Junto à pessoa natural como organismo físico, há organismos sociais, cuja finalidade é a realização do fim social. Realidade técnica: sendo eclética, ela reconhece que há uma parcela de verdade em cada uma daquelas teorias. Do ponto de vista físico e natural, só a pessoa física é realidade. Sob esse aspecto, portanto, a pessoa jurídica não passará de ficção. Institucional:Formulada por Maurice Hauriou, prega que "a