DIREITO-CIVIL/PT1
Conceitos: No passado havia uma certa falha nas leis escritas, sendo ainda uma realidade nos dias de hoje presente em alguns países que se baseiam no Commom Law, no caso na Inglaterra.
Em algumas áreas ele acaba assumindo um papel vital, assim como no Direito Privado.
Na ausência de um grupo de normas especificas, principalmente nos contratos internacionais, é que os costumes se encaixam. Os costumes dos comerciantes eram considerados fontes primordiais desse ramo jurídico, reconhecido de Lex Mercatoria.
Como o passar dos tempos as leis foram ficando mais ativas, e diminuindo a importância dos costumes, porém presente uma lacuna na lei, pode se utilizar os Costumes como fonte de consciência jurídica do povo. É indeclinável a sua caracterização como fonte jurídica, pois é usando o costume como base que surgem as leis.
É encontrada referencia aos Bons Costumes, constituindo seu desrespeito de abuso ao direito, uma espécie de ilícito, pela previsão do seu art. 187. Do mesmo modo, há menção aos bons costumes no art. 13 do C.C. Regra relacionada ao direito de personalidade, no qual “Salvo por exigência médica, é defeso ato de disposição do próprio corpo, quando se importa com a diminuição continua da integridade física”.
Em certo momento, é aplicada a caracterização dos Bons Costumes como clausula geral, e porque é comum a sua referencia ao Código Civil de 2002.
Requisitos:
Sabemos que os costumes são definidos pela sociedade, mas para serem enquandrados como costumes é necessário seguir certas normas, como:
• Cotinuidade;
• Uniformidade;
• Diuturnidade;
• Moralidade;
• Obrigatoriedade;
Veremos a seguir o estudo das mesmas a seguir:
Continuidade: É o fenômeno que acontece com certa frequência, seja ele diaramente,semanalmente e mensalmente.
Uniformidade: Tem por obrigação ser igual ao fenômeno anterior, ou no Maximo parecido possível. Toda vez que ocorrer o mesmo, devem ter o mesmo nome,mesmas datas e mesmo endereços. Quando ocorre o