Direito Civil - Pródigo
Foi observado também que ao ser detectado o comportamento compulsivo de Serapião, o médico e o perito consultados afirmaram que tal enfermidade pode ser plenamente contida através de medicamentos, reconhecendo, portanto, que a síndrome em questão não tem a gravidade necessária para uma interdição.
Ao ser interrogado pelo juiz (Art. 1.181, Código do Processo Civil: O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.) Dr. Pajuaba afirma com SERENIDADE que não quer tratar de sua síndrome e isso evidencia que o mesmo está ciente de seus atos e de seu distúrbio, não podendo assim ser enquadrado como incapaz relativamente (Art. 4º, Código Civil: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.). O autor Carlos Roberto Gonçalves afirma que são incapazes relativamente aqueles que já têm “razoável discernimento” e que estão em uma “situação intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade”.