Direito Civil - Pródigo

475 palavras 2 páginas
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves o pródigo é o “indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, gasta imoderadamente, dissipando o seu patrimônio com o risco de reduzir-se a miséria.” Mas, não se pode afirmar que Dr. Serapião Pajuaba iria reduzir o seu patrimônio a este ponto apenas pelo fato de adquirir garrafas de cachaça com intuito de acrescentar à sua coleção. Além disso, no que foi constatado, Dr. Serapião já demostrava há algum tempo o desejo de possuir uma grande quantidade do produto, sendo impedido pela mulher que era “mão-de-ferro no controle de gastos”.
Foi observado também que ao ser detectado o comportamento compulsivo de Serapião, o médico e o perito consultados afirmaram que tal enfermidade pode ser plenamente contida através de medicamentos, reconhecendo, portanto, que a síndrome em questão não tem a gravidade necessária para uma interdição.
Ao ser interrogado pelo juiz (Art. 1.181, Código do Processo Civil: O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.) Dr. Pajuaba afirma com SERENIDADE que não quer tratar de sua síndrome e isso evidencia que o mesmo está ciente de seus atos e de seu distúrbio, não podendo assim ser enquadrado como incapaz relativamente (Art. 4º, Código Civil: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.). O autor Carlos Roberto Gonçalves afirma que são incapazes relativamente aqueles que já têm “razoável discernimento” e que estão em uma “situação intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade”.

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