DIREITO CIVIL pronto
O negócio jurídico é o poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente de um querer interno.
De um modo geral, a doutrina é unânime em salientar a declaração de vontade essencial do negócio jurídico. Para que este validamente exista, é indispensável a presença da vontade e que esta esteja funcionando normalmente. Só então o negócio produz o efeito jurídico colimado pelas partes. Tanto isso é verdade que se a vontade for inexistente o negócio jurídico será nulo. Se, entretanto, existe a vontade, porém sem correspondência com aquela que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de 4 (quatro) anos for movida ação de anulação (CC, art.178, I e II, e art. 171, I).
Com relação à nulidade, esta vem a ser a sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos negócios praticados em desobediência ao que prescreve. É importante destacar os defeitos do negócio jurídico, que são os Vícios Sociais, que incluem a Simulação (nulo) e a Fraude Contra Credores (anulável) e também, os Vícios de Consentimento, que são o Erro, o Dolo, a coação, a lesão e o Estado de Perigo, todos anuláveis, observados os preceitos legais.
2 NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
2.1 Conceito:
Na perspectiva tricotômica que o negócio jurídico pode externar no mundo do Direito, o exame preliminar que se impõe é o da existência, isto é, para valer é preciso que exista, não sendo razoável examinar a validade ou invalidade a respeito de um não- ato ou um inexistente jurídico. Subsequente a esse quadro, é coerente ponderar acerca da validade ou invalidade, inferindo-se que o negócio jurídico pode existir sem ser eficaz na medida em que há negócios jurídicos que são ineficazes sem que se possa discutir a validade ou invalidade.
O negócio jurídico não existente, inexistente ou irrelevante advém da ausência de elemento de fato que a norma considerou