Direito Civil - Parte Geral - Bens reciprocamente considerados
Dos Bens – Classificação
Bens reciprocamente considerados
Conceito: Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Coisa acessória é aquela cuja existência supõe a existência da principal. O carro é coisa principal e o som do carro é coisa acessória. O terreno é coisa principal e a casa é coisa acessória em relação ao terreno.
Conseqüências da relação entre coisa principal e acessória
1. Presume-se que o dono da coisa principal seja dono da coisa acessória. Tal presunção é juris tantum (relativa), uma vez que admite prova em contrário.
2. O acessório segue a sorte do principal. Para que tal não ocorra é necessário que tenha sido convencionado o contrário (venda de veículo, convencionando-se a retirada dos acessórios), ou ainda, por disposição legal: art. 1284 – os frutos pertencem ao do dono do solo onde caírem – direitos de vizinhança; art. 1269 a 1271 – especificação.
3. A coisa acessória terá a mesma natureza jurídica que a coisa principal. Se a coisa principal for imóvel também o será a coisa acessória (casa em relação ao terreno).
Classes de Acessórios
1. Produtos 2. Frutos 3. Rendimentos (frutos civis) 4. Benfeitorias.
Produtos são as utilidades que se retiram da coisa diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente (ex: mina de carvão). Não há renovação, ou seja, a sua utilização pode representar o seu esgotamento.
Frutos são as utilidades que uma coisa produz periodicamente (ex. laranja)
Tanto o produto quanto o fruto representam utilidades (semelhança). O que os diferencia é a possibilidade ou não de renovação periódica.
Frutos quanto à natureza
• fruto natural (leite)
• fruto industrial (queijo)
• fruto civil (juros)
Frutos civis ou rendimentos são utilidades que a coisa frugívera produz quando utilizada por alguém que não seu proprietário (ex. alugueres, juros)
Frutos quanto ao estado
• pendentes (laranjas no