Direito Civil Parte 2
ESTADO DE PERIGO
Nada mais é do que uma aplicação da teoria do estado de necessidade na teoria geral do negócio jurídico.
O estado de perigo, vício invalidante do negócio jurídico, configura-se quando o agente diante de uma situação de perigo de dano, conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Em havendo estado de perigo, o negócio jurídico é anulável.
Requisitos do Estado de Perigo: a) elemento objetivo: prestação desproporcional com onerosidade excessiva de uma das partes; b) elemento subjetivo: Perigo de dano do prejudicado + dolo de aproveitamento do beneficiado (tem conhecimento do perigo de dano pelo qual passa a outra parte).
O perigo de dano deve voltar-se contra a própria pessoa lesada ou pessoa de sua família. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso concreto.
No Direito Civil moderno tem-se entendido que a exigência de cheque-caução como condição para atendimento em hospital ou clínica pode caracterizar o vício invalidante do estado de perigo (Resp. 796.739/MT; Resp. 918.392/RN).
A Resolução n. 44 da Agência Nacional de Saúde – ANS, a par de existirem leis estaduais e municipais proibindo a exigência do cheque-caução, dispõe que esse tipo de prática poderá resultar em representação encaminhada à Procuradoria da República para a apuração de responsabilidade, inclusive na seara criminal.
COAÇÃO
A coação, vício invalidante do negócio jurídico, traduz a violência psicológica