Direito Civil Obrigações

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DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR
A figura do credor é de vital importância na relação obrigacional. O pagamento pelo devedor é substituível por terceira pessoa, com facilitação do ordenamento juridico neste sentido. A pessoalidade do credor é essencial, eis que a obrigação se constitui para satisfação do seu interesse primário.
Deve pagar o credor originário decorrente de sua participação na própria relação contratual. Excepcionalmente, outras pessoas poderão receber ao tempo do vencimento da obrigação, incluem-se nesse rol os credores derivados (herdeiros e legatários, cessionários e sub-ragados) que substituiram o credor originário em virtude de negócio juridico de morte, todos são credores, legitimados a receber o crédito ao tempo do pagamento.
Enfatize-se que, em determinados casos, não será conveniente que o pagamento faça-se diretamente ao credor. Por mais que ele possua capacidade de fato, em certas situações não terá como disponibilizar créditos, pois o seu patrimonio encontra-se afetado para a satisfação de décertos contraídos com terceiros.
DO OBJETO DO PAGAMENTO
De acordo com o Art. 313, do CC. "O credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devido, ainda que mais valioso". O dispositivo consagra o principio da identidade ou exatidão de prestação, pelo qual o cumpromento da obrigação deve se ajustar perfeitamente ao projeto contratual, segundo os ditames da boa-fé objetiva. O credor não será obrigado a receber aliud pro olio, mas nada impede que aceite o benefício, realizando uma dação em pagamento (Art. 356CC) ou uma trabsação corriqueira em sede de relações de consumo.
Da mesma maneira o principio da identidade ou correspondência do pagamento será relativizado nas hipóteses de onerosidade excessivo, em que o magistrado determinará a revisão contratual em prol de uma das partes, aproximando a relação obrigacional de valor da igualdade substancial.
Todavia não se pode confundir dinheiro com a propriedade das demais coisas móveis

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