direito civil - obrigações
Classificação Básica das Obrigações
1. INTRODUÇÃO
As classificações apresentadas pela doutrina variam de acordo com o critério metodológico tomado por referência, não havendo, por isso, uniformidade de tratamento.
2. CLASSIFICAÇÃO BÁSICA
As obrigações, apreciadas segundo a prestação que as integra, poderão ser:
COISA CERTA
DE DAR
OBRIGAÇÃO POSITIVA COISA INCERTA
DE FAZER
NEGATIVA DE NÃO FAZER
Essa é a classificação básica das obrigações, que, inspirada no Direito Romano (dare, facere, non facere), foi adotada pela legislação brasileira.
2.1. Obrigações de dar
As obrigações de dar, que têm por objeto prestações de coisas, consistem na atividade de dar (transferindo-se a propriedade da coisa), entregar (transferindo-se a posse ou a detenção da coisa) ou restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor).
atividade de dar
obrigações de dar, atividade de entregar
atividade de restituir
Subdividem-se, todavia, em obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC-02 ) e de dar coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC-02 ).
2.1.1. Obrigações de dar coisa certa
Nesta modalidade de obrigação, o devedor obriga-se a dar, entregar ou restituir coisa específica, certa, determinada. Por ex: a) “um carro marca X, placa 5555,ano 1998, chassis n. ..., proprietário .....”,