Direito Civil Obrigacoes
Parte Especial – 3º Semestre:
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
(Carlos Roberto Gonçalves)
1. Conceito do direito das obrigações:
O direito das obrigações tem por objeto relações jurídicas de direitos pessoais (obrigacionais). Ele compreende aqueles vínculos de conteúdo patrimonial que se estabelecem de pessoa em face a outra pessoa, sendo uma credora e outra devedora, de um modo que uma exija a prestação e a outra possa cumpri-la.
Existem os direitos não-patrimoniais, como os da personalidade e os da família, e os direitos patrimoniais, que podem ser reais e obrigacionais. O direito patrimonial real integra o direito das coisas, enquanto que o obrigacional integra o direito das obrigações.
2. Características principais:
A relação que se estabelece no direito obrigacional é entre credor, sujeito ativo, e devedor, sujeito passivo, em que o primeiro pode exigir o cumprimento da prestação pelo segundo.
O objeto precisa ter, necessariamente, patrimonialidade.
São direitos relativos, ou seja, não é possível erga omnes uma vez que se dirigem a pessoas determinadas (sujeito ativo e passivo vinculados) e não a qualquer um.
Relação de caráter transitório: extingue-se pelo cumprimento.
Elementos da relação obrigacional: os sujeitos (ativo, credor, e passivo, devedor), o objeto (a prestação) e o vínculo jurídico entre eles.
3. Direitos patrimoniais: obrigacionais (ou pessoais) e reais:
O direito real é o poder jurídico direto e imediato do titular sobre a coisa com exclusividade contra todos; tendo como elementos o sujeito ativo, a coisa e a relação entre eles. Enquanto que o direito obrigacional é um vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação; tendo como elementos o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
4. Elementos da relação obrigacional:
Sujeitos: devem ser determinados ou determináveis (ex: ganhará um troféu o vencedor da competição = determinável). Podem ser pessoas físicas ou pessoas