Direito civil - matrimonial
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO
DIREITO MATRIMONIAL: NOÇÕES GERAIS À PROVA DO CASAMENTO
ANDRÉ GAYOSO
ERNANI NEVES REZENDE
FLÁVIO HONORATO
INGRID ALVES QUEIROGA
MEINARDO CABRAL
PRISCILLA LISBOA
RAFAEL ALCOFORADO
JOÃO PESSOA
2012
DIREITO MATRIMONIAL: NOÇÕES GERAIS À PROVA DO CASAMENTO
1. NOÇÕES GERAIS
A) Definição
Não há, historicamente, um consenso quanto à definição do casamento, variando a sua conceituação de acordo com o tempo e os povos. Destacamos, abaixo, algumas delas:
Modestino, época clássica do direito romano: “Nuptiae sunt conjunctio maris et feminae, consortium omnis vitae, divini et humani juris comunicatio” (“Casamento é a conjunção do homem e da mulher, que se unem para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano”). (apud GONÇALVES, 2011).
Código de Direito Canônico: “O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.” (Cân. 1055, § 1).
Portalis, um dos elaboradores do Código Civil francês: “É a sociedade do homem e da mulher, que se unem para perpetuar a espécie, para ajudar-se mediante socorros mútos a carregar o peso da vida, e para compartilhar seu comum destino” (apud GONÇALVES, 2011) – críticas por apresentar a vida como um fardo e não se referir aos seus aspectos legais e civis.
Clóvis Beviláqua: “O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e sua mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole, que de ambos nascer.” (grifei) (apud GONÇALVES, 2011).
Washington de Barros Monteiro: “união permamente entre o homem e a mulher,