DIREITO CIVIL IX
AULA INICIAL
DIREITO CIVIL IX – (06.02.15)
DOS ALIMENTOS (1ª Parte)
* Aspectos Gerais
- Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/14): foi sancionada em 22 de dezembro de 2014, estabelecendo como regra a “guarda compartilhada”.
1. Conceito
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.
O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. A citada expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando.
Os alimentos, portanto, compreendem: lazer, educação, saúde, alimentação, vestuário e, dependendo do caso, status social (posição social).
O Estado tem interesse direto no cumprimento das normas que impõe a obrigação legal de alimentos, pois a inobservância ao seu comando aumenta o número de pessoas carentes, que devem, em consequência, ser por ele amparadas.
Os alimentos estão baseados na “solidariedade humana” que deve existir entre os membros da família.
- Alimentando: quem recebe os alimentos / Alimentante: quem paga os alimentos.
2. Espécies
2.1. Natureza
Podem ser Naturais ou Civis. Os naturais, ou necessários, restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida. Os Civis destinam-se a manter a condição social do credor.
A expressão “alimentos” ora significa “o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa”, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário, habitação e lazer; ora abrange “outras necessidades”, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.
Os alimentos destinados às necessidades básicas denominam-se “naturais”;