Direito civil iv
1 Anticrese 5
2 enfiteuse 14
3 direito de superfície 14
4 alienação fiduciária 15
5 hipoteca 15
6 PENHOR 15
REFERÊNCIAS 16
1 ANTICRESE
A anticrese é uma espécie de direito real de garantia, onde o devedor entrega um bem imóvel ao credor para que os frutos deste bem compensem a dívida. Não existe anticrese originada pela lei. É sempre originado de um contrato. Ela não permite excussão do bem.
Anticrese é um direito real de garantia, que recai sobre imóvel alheio, de maneira que o credor obtém a posse da coisa a fim de perceber-lhe os frutos a fim de imputá-los no pagamento da dívida até o resgate total da mesma, incluindo juros e capital.
Por ser tratar de um direito real, requer capacidade das partes; não confere preferência ao anticretista; o credor anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, no pagamento da obrigação garantida; requer escritura pública e inscrição no Registro Imobiliário quando o valor for acima de 30 salários mínimos; o seu objeto recai sobre coisa alienável; requer a tradição real do imóvel.
2 ENFITEUSE
A enfeteuse provém do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras a particulares, mediante a obrigação, por parte do enfieuta (adquirente), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável, em numerário ou espécie, ao proprietário. Tudo isso ocorre mediante a um ato jurídico, ou de última vontade, atribui ao enfieuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.
Os direitos dos enfieutas é bem mais amplo do que o do usufrutuário, pois trata-se de um direito real, alienável e transmissível a herdeiros através da posse, uso, gozo. Dispõe sobre coisa imóvel alheia, que autoriza o enfieuta exercer todos os poderes do domínio mediante pagamento anual.
3 DIREITO DE SUPERFÍCIE
O direito de superfície é o direito real de plantar, realizar