DIREITO CIVIL IV
DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL VI
ATPS
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
TURMA: 6NA
Felipe de Freitas Melro RA: 56601235768
Elyezer Rodrigues de Carvalho RA: 7626712019
Esther Rodrigues de Carvalho RA: 5221100063
Irani Heitor B. Junior RA: 5823151945
Dayana M. de Cerqueira RA: 6661440517
Joyce Perroni RA: 1299526593
Rodarte M. Assis Neto RA: 5804140029
Santo André, 06 de abril de 2015
1 – Qual é a clássica definição de direito das coisas do Mestre Clóvis Bevilaqua citado pelo autor?
Segundo doutrinador Clóvis Bevilaqua, o direito das coisas, é o direito que trata, os direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis. São coisas na qual é possível exercer poder de domínio próprio. 2 – Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
Segundo Clóvis Beviláqua, são bens de direitos reais. São bens que possuem utilização econômica, que no âmbito do direito civil enfatiza propriedade.
3 - O que significa um direito pessoal?
Dentro do âmbito jurídico, direito pessoal, é a relação entre pessoas, tem por classificação uma prestação, vinculando sujeito ativo e sujeito passivo, na qual se exemplifica “credor e devedor ”. São os de efeito erga omnis, é o poder do sujeito direto e imediato que recai sobre a coisa. 4 - O que significa um direito real?
É aquele que recai sobre as coisas corpóreas, coisas materiais, onde possui duas ou mais pessoas envolvidas com o mesmo propósito, interesse, com direitos e deveres recíprocos. 5 - O direito real é o mesmo direito das coisas?
O direito das coisas é diferente de direito real. O direito real recai sobre títulos, registros, tem efeito erga omnes, podem ser restringidos... Já o direito das coisas, é tudo que não é humano, recai na sua liberdade de escolha privada, os bens respondem não a pessoa física. 6 - Há diferença entre direito real e direito pessoal?
Sim, o direito obrigacional trata acerca dos direitos