Direito Civil IV
Ação Cautelar
É aquela que tem por objeto uma medida cautela. Já a medida cautela é qualquer providência preventiva que seja resultante de um procedimento disciplinado sob o título genérico de processo cautela.
Sob a denominação de Medida Cautelar o legislador arrola três espécies de providências preventivas: Inominadas, fundadas no poder geral de cautela do juiz (art. 798 CPC), as nominadas (art. 813 a 887 CPC) e aquelas chamadas outras medidas provisionais (art. 888 CPC).
Quando se constitui em objeto de processo cautela genuíno podem ser preparatórias ou incidentais (antes ou depois de iniciado o processo principal). O processo cautela genuíno pressupõe sempre o processo principal, quer seja ele de conhecimento, de execução ou monitória.
Art. 796 - Considerando a existência ou não do processo principal o legislador aponta o procedimento cautela preparatório e o procedimento cautela incidental. O procedimento cautela incidental não desapareceu com o advento da tutela antecipada do art. 273 do CPC, muito embora tenha diminuído sua incidência em razão da amplitude e generalidade do instituto da tutela antecipada.
Art. 797 - Só em casos excepcionais haverá decisão inaudita autera parte. Tal medida justifica a surpresa com instrumento da eficácia do provimento cautela requisitos para que a tutela em determinados casos seja realmente efetiva.
Art. 798 - O dispositivo em apresso fundamenta o poder geral de cautela para sua concessão são eles. Risco de Ineficácia do Provimento principal e plausibilidade do direito alegado (periculun in mora e fumus bonae juris) que presentes determinam a necessidade da tutela cautela e mutabilidade de sua concessão para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a garantir a produção dos efeitos do provimento jurisdicional principal.
Art. 799 -
Art. 800 - O juízo competente para procedimento cautela podemos afirmar que o juízo da causa principal. No entanto em