Direito civil iv
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
AULA 4 – PRINCIPIOS DOS CONTRATOS
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (continuação)
Em razão de sermos uma sociedade capitalista de consumo em massa os contratos passaram a ser “negócios de massa”, não são mais paritários, mas com cláusulas pré-estabelecidas, onde o contratante faz uma mera adesão, não lhe sendo possível discutir uma cláusula sequer do contrato.
Não existe outra solução para a economia de massa, seria impossível, dada a atual explosão demográfica, discutir todos os contratos cláusula por cláusula.
Em razão destas mudanças, o atual CC, avançou na finalidade jurídica do contrato. Hoje, o contrato é visto como um elemento de eficácia social, que deve ser cumprido tendo em vista também o benefício para a sociedade e não apenas o interesse do credor.
Por este motivo, o contrato passou a ser visto de forma temporal, mais próximo da realidade que vivemos e a atual legislação, expressamente limitou a liberdade contratual em respeito à função social do contrato e a boa fé objetiva.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
O artigo 421 do CC dispõe que “a liberdade de contratar (na verdade a expressão deveria ser liberdade contratual = conteúdo negocial) será exercida em razão (tb não é em razão (é da autonomia privada e não do contrato), e sim limite do conteúdo do contrato) e nos limites da função social do contrato”.
A lei não define o que vem a ser a função social do contrato, e assim sendo, poderá ser interpretada de várias formas,
• Princípio de ordem pública pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contesto da sociedade.
•
2) SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
Intervenção estatal na relação contratual (dirigismo)/CF/88 e função social dos contratos
A Função Social do Contrato no NCC
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do