Direito Civil IV 2 bimestre Professora D bora
1585 e 1634 do Código Civil. O Poder Familiar não pode ser tratado como o antigo pátrio poder, apesar de ser. Entretanto não se pode pensar desta forma, porque o poder do pátrio poder era pautado pelo poder que o pater família e depois o pai, tinha sobre os membros da fimília, e isso fica completamente superado pós, a Constituição Federal de 1988, com a igualdade entre sexos. Tal igualdade se dá, por que, atualmente, dentro do relacionamento familiar, o pai tem o mesmo poder que a mãe, pelo menos jurídicamente. Poder Familiar, que é o poder que tem tanto a mãe, quanto o pai, com relação ao destino das crianças.
Essa é uma tendencia de alteração para a autoridade familiar. O que se quer é que os filhos se submetam aos pai, porém com uma relação de simples obediencia, e não temor. Conceitos de Poder Familiar Silvio Venosa: “Cuidado do pai e da mãe em relação aos filhos, dever de criálos, educálos,conforme a sua condição e a sua fortuna.”
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Toda criança tem de ter acesso a educação, a alimentação, a vestuário, a lazer, ...
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cada um conforme as suas condições e possibilidades. “encargo, imposto pela maternidade e paternidade decorrente de lei”
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Encargo de criar, alimentar, …
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O brasileiro ainda não tem a visão de que criar os filhos é um dever, um encargo legal. Cria se filho, por que a lei determina que vc deve criálo, não é uma questão de moral, não é uma mafistação da vontade, devido a isso a Natureza Jurídica do poder familiar é múnus público
(atividade relevante em befefício da sociedade e determinada pelo Estado). Assim, a diferença do mesário para o titular do Poder Familiar é que mesários, são poucos, assim, o juiz eleitoral tem como controlá los. Entretanto, não como controlar todos os pais e todas as mães, por que a “função” dos titulares do Poder Familiar é exercida dentro de