DIREITO CIVIL IV 1 Bim
CONCEITO E FUNÇÕES DO CONTRATO
O contrato entra na realidade social, como está na realidade social com significativo relevo. Contratos é a fusão de vontades, os indivíduos se interagem, a partir dai, temos efeitos contratuais.
Para chegar ao conceito de contrato é preciso retomar a ideia de negocio jurídico. O contrato é um negocio jurídico, mas, nem todo negocio jurídico é um contrato. Porque o negocio jurídico pode ser: bilaterais ou unilaterais, o que significa dizer que eles podem ser o fruto de um consenso de vontade entre duas pessoas ou mais, ou podem ser frutos de uma vontade única. Então o negocio jurídico pode ter base na vontade de um sujeito ou pode ter base na formação na vinculação de duas ou mais.
Conceito de Negocio jurídico: é um ato, ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma ou de varias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito de Direito Privado.
Conceito de Contrato: Segundo Carlos Roberto Gonçalves “o contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Fonte de obrigação é o fato que lhe dá origem. O contrato é uma espécie de negocio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negocio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. O contrato é, portanto, como dito, uma espécie de gênero negocio jurídico.
Segundo a lição de Caio Mário, o contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Sempre, pois, que o negocio jurídico resultar de um mutuo consenso, de um encontro de