Direito civil - impenhorabilidade do bem de familia
Direito Civil I
Prof.: Eliani Macabu
Aluna: Júlia de Fátima Pinheiro de Souza Mat.: 201101145961
Período: 2º
Apesar do Código Civil de 1916 tratar do Bem de Família, nos termos do seu art. 70 como “o prédio destinado pelos chefes de família ao exclusivo domicílio desta, mediante especialização no Registro Imobiliário, consagrando-lhe uma impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa”, (onde a impenhorabilidade limitada do bem de família voluntário referia-se ao fato deste ser insento de dividas futuras, salvo as que proviessem de impostos relativos ao mesmo prédio, ao passo que e a inalienabilidade relativa do mesmo referia-se a uma vez que, após instituído, não poderá ter outro destino ou ser alienado, senão com o expresso consentimento dos interessado e seus representantes legais), o Novo Código Civil/ 2002 abrange essa definição ao dizer que não só a família, formada pelo casal, mas também a entidade familiar e terceiros por testamento ou doação, podem instituir o Bem de Família. Criando uma limitação proibindo que a instituição do bem de família voluntário (nos termos do seu art. 1.712) ultrapasse um terço do patrimônio liquido do casal ou da entidade instituidora, o CC/02, consagra também as já citadas impenhorabilidade limitada e inalienabilidade relativa, com algumas particularidades a mais, afirmando que o bem de família é impenhorável, sendo excluído também da execução por dívidas posteriores a sua instituição, ressalvando as que forem de natureza de tributos ou despesas condominiais relativas ao mesmo prédio, porém nesta última, o saldo devedor será aplicado a outro imóvel como bem de família ou em títulos de divida publica, para sustento familiar (salvo art. 1.715/CC 02) e esta insenção durará enquanto vida tiverem os cônjuges ou até que os filhos completem a maioridade, na falta deles (art. 1.716).
Já a inalienabilidade destina-se exclusivamente ai domicílio e familiar só podendo,