Direito civil iii
Introdução
As limitações impostas pelo Código Civil nos contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes têm o intuito de preservar o interesse dos demais descendentes não envolvidos no negócio. Com isso o legislador impõe-lhes que observem requisitos adicionais, não exigíveis nos contratos em geral, visando a preservação da legítima dos demais herdeiros. O Código Civil em seu art. 496 também prevê que além dos descendentes não envolvidos no contrato o cônjuge (salvo se casado pelo regime de separação obrigatória) também deverá anuir, sob pena de anulabilidade do negócio. Semelhantes restrições são impostas nos contratos de doação e de permuta.
Fundamentos para a existência das limitações
Parte da doutrina entende que a razão da existência destes impedimentos é evitar o prejuízo das legítimas. Já outra parte da doutrina como Pontes de Miranda tem outra visão, mas dentro da mesma vertente, reconhecendo que o Código não veda as doações, mas sim as compras e vendas, o que se visa é impedir simulação de doações e, por conseguinte, ultrapassar-se as legítimas, evitando com isso desigualdade nos quinhões hereditários. Neste caso, considerar-se-á pontualmente as limitações criadas pela lei, no que toca aos negócios jurídicos havidos entre descendentes e ascendentes.
Da Compra e venda
O contrato de compra e venda é aquele em que uma pessoa (vendedora) se obriga a transferir a outra (compradora) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. O artigo 496 Código Civil prevê ser anulável essa venda, se não houver o consentimento dos demais descendentes, bem como do cônjuge, dispensando-se a outorga uxória se o casamento for regido pelo regime da separação total de bens.
Validade ou invalidade da compra e venda entre ascendentes e