Direito Civil II
CASO CONCRETO
1) Sim, é o ramo dos direitos patrimoniais, de valor econômico e está voltado para as relações de valor econômico. Pelas relações obrigacionais estrutura-se a economia, atividade produtiva e troca de bens.
2) Sim, se aplicam. Pelo princípio da Socialidade, rompe-se com o caráter individualista e egoísta do CC de 1916. Neste sentido, todos os institutos de direito privado passam a ser analisados dentro de uma concepção social importante, indeclinável e inafastável. As partes podem contratar desde que não afetem a liberdade de terceiros, promovendo a proteção da pessoa humana, o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material, sempre buscando a materialização da dignidade da pessoa humana. (Art. 421 CC). Já pelo princípio da Eticidade, a ética e a boa-fé ganham nova valorização. A boa-fé deixa o campo das ideias, da intenção boa-fé subjetiva, e ingressa no campo dos atos, das práticas de lealdade e boa-fé objetiva. Esta é concebida como uma forma de integração dos negócios jurídicos em geral, como ferramenta auxiliar do aplicador do Direito para preenchimento de lacunas, de espaços vazios deixados pela lei. (Art. 422 CC).
3) Sim. Nem tudo o que eu tenho que fazer consiste numa obrigação, uma vez que esta expressão se diz á relação existente entre credor e devedor. Por exemplo, o dever de votar nas eleições, não é uma obrigação, pois não existe aqui o credor – devedor.
Ônus – quem alega o fato precisa provar, isso não é uma obrigação, é um ônus, pois se você não provar estará criando um prejuízo para si mesmo. É algo que você tem que fazer em seu próprio interesse.
Responsabilidade – Se eu não cumprir espontaneamente uma obrigação, serei coativamente cobrada pelo judiciário para pagar a indenização através do meu patrimônio. ( Art. 391 CC).
Estado de sujeição – vinculado a ideia de Direito potestativo ( direito que pertence à pessoa), alguém decide e a outra parte apenas acata, se sujeita.