Direito civil ii
1. NOÇÕES GERAIS
“Enquanto José vivia sozinho na ilha, não importava o surgimento do Direito. Que importância teria uma lei que lhe garantisse a propriedade da sua cabana, se era o único morador da ilha?” . PORTANTO, onde se encontrem duas ou mais pessoas, se faz necessário o Direito, como um conjunto de regras para a regulamentação da vida em sociedade.
O DIREITO PODE SER PÚBLICO, quando trata daquilo que interessa à população em geral (Direito Constitucional, Penal, Eleitoral, Administrativo, Processual, etc) E PODE SER PRIVADO, quando regula as relações que interessam apenas às pessoas diretamente ligadas entre si (compra e venda, locação, doação, reconhecimento de paternidade, prestação de serviços, etc).
2. FATOS JURÍDICOS – NOÇÕES GERAIS
O que são, para que servem e qual a importância dos fatos jurídicos?
(A IMPORTÂNCIA) Pablo e Rodolfo1 retratam muito bem a importância dos fatos jurídicos ao afirmarem que “fora da noção de fato jurídico, pouca coisa existe ou importa para o direito (...) Indiscutivelmente, trata-se de conceito basilar, verdadeira causa genética das relações jurídicas, e, bem assim, dos direitos e obrigações aí compreendidas”.
O componente curricular “Teoria Geral do Direito Civil II” inclui o estudo dos artigos 104 a 232 do Código Civil. Trata-se do Livro III da parte geral (FATOS JURÍDICOS). Já no primeiro artigo (104), o código menciona “negócio jurídico”. Mais adiante, o art. 185 trata dos “atos jurídicos lícitos”. Por sua vez, o art. 212 se refere a “negócio” e a “fato jurídico”. Mas o Código não esclarece qual a diferença entre tais termos (fatos, negócios e atos lícitos). Portanto, é imprescindível o recurso à doutrina. Os conceitos e a classificação dos fatos jurídicos é conhecimento indispensável para a compreensão e correta interpretação da lei.
(O QUE SÃO) Para Savigny, fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam ou terminam as relações jurídicas. Caio Mário da Silva