Direito civil ii
A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:
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(...)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: c Caput com a redação dada pela EC no 45, de 8-12-2004. c Art. 6o, § 2o, da Lei no 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). c Súm. Vinc. no 22 do STF. c Súmulas nos 349 e 736 do STF. c Súmulas nos 57, 97, 137, 180, 222 e 349 do STJ. c Súm. no 392 do TST.
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c O STF, por maioria de votos, referendou a liminar concedida na ADIN no 3.395-6, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a CF a este inciso, com a redação dada pela EC no 45, de 8-12-2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter juridico‑administrativo” (DJU de 4-2-2005 e 10-11-2006).
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; c Art. 9o desta Constituição. c Lei no 7.783, de 28-6-1989 (Lei de Greve). c Súm. Vinc. no 23 do STF.
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; c Lei no 8.984, de 7-2-1995, estende a competência da Justiça do Trabalho.
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; c Arts. 5o, LXVIII, LXIX, LXXII, 7o, XXVIII, desta Constituição. c Lei no 9.507, de 12-11-1997 (Lei do Habeas Data). c Lei no 12.016, de 7-8-2009 (Lei do Mandado de Segurança