direito civil II acessão

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Existem varias vertentes que se possa ser usada para solucionar esta lide, umas delas poderá ser na hipótese da construção do vizinho invadir menos a vigésima parte do terreno e valer mais que o território invadido e construiu de boa-fé, o vizinho poderá se tornar proprietário da parte invadida se indenizar o dono do terreno invadido. A indenização abrange o valor da área invadida mais a diminuição do valor do terreno em função da perda da parte invadida. Se o vizinho construiu de boa-fé e a invasão ultrapassou vigésima parte do terreno poderá adquirir a propriedade da área invadida se indenizar. A indenização, neste caso, abrange, além do valor da área invadida e da diminuição de preço do terreno do vizinho, também o valor que a construção houver agregado ao terreno do vizinho construtor. No entanto, se a construção do invasor foi realizada de má-fé, poderá o vizinho ser obrigado a demolir o que construiu e pagar em dobro a indenização por perdas e danos, dependendo do percentual do terreno invadido uma medida rápida e simples para um acerto entre duas partes. A ação cabível para solucionar as confusões entre as linhas divisórias é a demarcatória, que não se confunde com ações possessórias e reivindicatórias.
Porem aqui irá especificar e detalhar tais afirmações acima mencionadas.
Este tipo de situação corriqueira aqui em nossa cidade é a modalidade de acessão (código civil artigos 1248 a 1259) mais especificadamente a de acessões artificiais de conduta humana e podem ser a de imóvel (art. 1.258 a 1.259, CC).
Diferença entre acessões artificiais reside no fato de que as acessões artificiais são obras que criam uma coisa nova e que se aderem à propriedade anteriormente existente. A acessão artificial é a aquisição de uma coisa nova pelo proprietário dela. Além disso, na acessão, a boa-fé é elemento imprescindível para que haja indenização;. Na acessão o possuidor visa o seu próprio interesse, sem se preocupar com o do proprietário. O art. 1.219, do CC, admite

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