direito civil II acessão
Porem aqui irá especificar e detalhar tais afirmações acima mencionadas.
Este tipo de situação corriqueira aqui em nossa cidade é a modalidade de acessão (código civil artigos 1248 a 1259) mais especificadamente a de acessões artificiais de conduta humana e podem ser a de imóvel (art. 1.258 a 1.259, CC).
Diferença entre acessões artificiais reside no fato de que as acessões artificiais são obras que criam uma coisa nova e que se aderem à propriedade anteriormente existente. A acessão artificial é a aquisição de uma coisa nova pelo proprietário dela. Além disso, na acessão, a boa-fé é elemento imprescindível para que haja indenização;. Na acessão o possuidor visa o seu próprio interesse, sem se preocupar com o do proprietário. O art. 1.219, do CC, admite