direito civil familia
Guarda única ou exclusiva: a guarda é concedida a apenas um dos genitores, com o estabelecimento de regime de visitas para o outro; a criança vive em um “lar” determinado e usufrui da presença do outro genitor, a quem não foi atribuída a guarda, através do direito de visita.
Guarda Alternada: normalmente a criança permanece um período muito maior com cada genitor, muitas vezes por meses. Esta modalidade de guarda não é a mais adequada (quando os pais vivem perto), se levarmos em conta que esta ausência prolongada desfavorece o convívio familiar devido ao afastamento de cada genitor por longos períodos. Esta guarda ALTERNADA é muito parecida com a Guarda UNILATERAL, porque a criança terá sua convivência cotidiana com apenas um genitor e será educada por apenas um dos genitores (as decisões não são conjuntas), alternando esta situação após o decurso do tempo (normalmente um ano, um semestre).
Guarda aninhamento ou nidação: Espécie de guarda em que a criança permanece morando na mesma casa, tendo seus hábitos e rotinas preservados, competindo aos pais, em períodos alternados, revezarem-se nos cuidados com o filho.
É um modelo raro e de difícil aplicação frente à realidade social do nosso país, pois seria necessário que cada genitor mantivesse uma residência, além da casa onde morariam, por certo período de tempo, com o infante.
Psicologicamente, também não é uma situação vista com bons olhos por dificultar a necessidade de vínculos estáveis, rotinas e a presença da autoridade paterna, necessários e importantes para a formação da personalidade destas crianças e adolescentes.
Guarda Compartilhada: é aquela atribuída a ambos os responsáveis pelo filho, ou seja, a responsabilidade é conjunta, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.
É a possibilidade dos dois genitores permanecerem unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo, ainda, uma