DIREITO CIVIL - DOAÇÕES
DOAÇÃO - (ART. 538 AO 564 DO CC/02)
- Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
- Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene.
- Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ao encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição.
- Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo.
- Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega da coisa.
- Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (Código Civil - artigo 541 – Caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (Código Civil - Artigo 541, Parágrafo Único).
ESPECIES DE DOAÇÃO
a) Pura e simples (ou típica) – Quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui uma liberalidade plena.
b) Onerosa (modal, em encargo ou gravada) – Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever.
c) Remuneratória – É feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.
d) Mista – Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato.
e) Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa). Quando o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade , dizendo, por exemplo, que a faz porque o donatário tem determinada virtude, ou porque é seu amigo, ou renomado profissional etc.
f) Feita ao nascituro – Dispõe o artigo 542 do Código Civil que tal espécie de doação valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
EFEITOS DA DOAÇÃO
- É obrigacional (Não transmite por si só o domínio.)
- É irrevogável, mas em algumas situações a lei permite que o doador revogue.
- Doação a mais de uma pessoa