Direito civil - do empréstimo
1 – Conceito
Pelo fato de nos encontrarmos em situações onde a posse de tudo que necessitamos não é possível, e tendo pessoas próximas a nós com excesso de bens ou valores necessários dos quais necessitamos, recorremos uma situação corriqueira, principalmente entre amigos e familiares, chamada empréstimo.
Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com promessa/obrigação de restitui-la.
Os empréstimos podem ser gratuitos, quando cedido solidariamente, ou oneroso, como no caso bancos, e fazem parte dos contratos que tem por obrigação a entrega de uma coisa, que deverá ser restituída, sendo portanto um contrato de natureza real.
2 – Espécies
Pelo Código Civil, há duas espécies de contrato: o comodato (empréstimo para uso, a restituição será a da própria coisa emprestada, é gratuito) e o mútuo (empréstimo para consumo, restitui-se coisa equivalente, é oneroso, muito raramente pode ser gratuito).
No empréstimo de comodato, em se falando de coisa não fungível, pela necessidade de se devolver a mesma coisa, o comodatário não se torna proprietário da coisa fungível, enquanto que no empréstimo mútuo, o comodatário torna-se proprietário, já que pode restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.
3 – Do Comodato
3.1 – Conceito e Características
O art. 579 do Código Civil estabelece: “comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”, sendo portanto um contrato benéfico, onde uma pessoa devolva a outra algo que pegou emprestou e utilizou, não havendo necessidade de se restituir nenhum valor pelo uso.
Comodato derivou-se do latim commodum, e tem o significado de empréstimo de uso, distinguindo do mútuo, que é empréstimo de consumo. Possui três características: gratuidade, infungibilidade do objeto e aperfeiçoamento com a tradição deste.
É gratuito, porque senão seria contrato de locação caso fosse