Direito Civil Contrato de Franquia
FRANQUEADOR é a pessoa jurídica que outorga sua marca, seus produtos e serviços. FRANQUEADO é a pessoa física ou jurídica adquirente dessa outorga.
O contrato de franquia utiliza-se dos princípios básicos da concessão comercial. A utilização do sistema foi implantada pelos usos mercantis, como sói acontecer nesse campo, para depois ser o negócio recepcionado pela legislação. De início temos de distinguir que existem duas modalidades de franquia, a de marca e a de produto.
A franquia de marca e de produto consiste na concessão de venda de produtos ou serviços exclusivamente de uma mesma marca.
A franquia é um contrato complexo derivado primordialmente da concessão. Dele participam aspectos de relações trabalhistas, marcas e patentes, contratos preliminares, distribuição, etc. Trata-se de um contrato de cooperação entre empresas independentes em busca de resultados operacionais.
O contrato é bilateral, pois contém obrigações recíprocas, sendo também, oneroso. É intuitu personae, porque ambas as partes tem em mira a figura do outro contratante. É consensual, pois depende unicamente da vontade das partes. É comutativo, pois apresenta prestações conhecidas pelas partes, embora possa conter cláusulas de aleatoriedade. Sua natureza exige a forma escrita conforme o artigo 6º da Lei nº 8.955/94, devendo ser assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. É de execução continuada, porque requer cumprimento por prazo mais ou menos longo. Não será necessariamente por adesão, embora a maioria assim o seja.
A Lei nº 8.955/94 que regulou o que denomina franquia empresarial, assim a define:
“Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços