Direito civil - contrato de comodato
Art. 579 O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Definição segundo o artigo acima
É o contrato em que alguém entrega a outra pessoa coisa NÃO FUNGÍVEL para ser usada temporariamente e depois restituída. É um empréstimo gratuito, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio.
Se o comodato não fosse gratuito, seria locação.
Partes:
Comodante: é aquele que empresta a coisa não fungível e pode exigir a sua restituição. O comodante beneficia o comodatário com o empréstimo.
Comodatário: é aquele que toma emprestada a coisa não fungível, a usa, e tem obrigação de restituí-la. O comodatário é a parte beneficiada pelo empréstimo.
Requisitos do Contrato de Comodato
Art. 580 Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
A coisa dada em comodato precisa ser infungível (insubstituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade), podendo ser móvel ou imóvel.
Não se pode dar em comodato aquilo que se consome pelo uso.
Eventualmente, pode recair sobre bens fungíveis (coisas consumíveis), mas a restituição deve ser da própria coisa emprestada, sem que haja substituição, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.
As partes devem ser genericamente capazes.
- no caso de incapazes, seus bens, administrados por terceiros, só podem ser dados em comodato com autorização do juiz.
- se o comodante for apenas um possuidor do bem e não seu proprietário, como acontece com o locatário que dá o bem em comodato, ou o usufrutuário, necessitará de permissão legal, do dono, do juiz ou de determinação contratual para ceder a coisa.
O contrato comodato só será real, quando houver a tradição ou a transmissão do bem, para que se torne perfeito. Sendo este requisito essencial,