Direito civil Bens
Conceito: segundo o Professor Caio Mário da Silva, bem é tudo aquilo que nos agrada, tudo que é útil às pessoas, que tem um interesse jurídico.
Classificação de bens:
1.1 Bens Móveis e Imóveis
1.1.1 Bens Móveis - podem ser transportados de um lugar para outro sem ser deteriorado sem ser destruído.
1.1.2 Móveis por sua própria natureza – são àqueles que se movem por conta própria ou por força da natureza. Ex: os animais de estimação ou (semoventes) são aqueles dotados de movimentos próprios.
1.1.3 Móveis por antecipação – são àqueles bens que a vontade humana mobiliza em função de uma finalidade econômica. Ex: árvores, frutos, quando tais bens são reservados para fins humanos tornam-se Móveis. Ex: árvores cortados para fins de lenha.
1.1.4 Móveis por determinação legal – são àqueles determinados em Lei. Ex: energia que tem valor econômico, fundo de comércio, direitos do autor.
1.2 Bens Imóveis – não podem ser transportados ou removidos, ou seja, são àqueles fixado ao solo sem interferência humana. Ex: às arvores e frutos pendentes, solo, subsolo espaço aéreo.
1.2.1 Imóveis por acessão intelectual – são àqueles que foram incorporados no imóvel pela vontade do proprietário, ou seja, objetos mantidos intencionalmente no imóvel para exploração. Ex: máquinas, ferramentas, adubos. São às ( pertenças).
1.2.2 Imóveis por acessão física ou artificial – são àqueles que foram incorporados ao solo pela vontade do proprietário. Ex: construção, plantação.
1.2.3 Imóveis por determinação legal – são àqueles compreendidos em lei. Ex: heranças.
1.3 Bens fungíveis e infungíveis
1.3.1 fungíveis – são bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: dinheiro.
1.3.2 Infungíveis – são bens insubstituíveis, é respeitada sua individualidade, tem que ser devolvido o mesmo. Ex: obra de arte, uma jóia.
1.4 Bens consumíveis e inconsumíveis
1.4.1 consumíveis – são àqueles que se desfaz com o uso, são fáticos. Ex: