DIREITO CIVIL - BENS
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
DIREITO CIVIL - BENS
PORTO ALEGRE
2011/2
Trata-se de uma apelação, de embargos à execução, em que o autor pediu em parte a impenhorabilidade, que foi acatada procedente pelos desembargadores.
O processo de nº 70045645842, julgado da 15ª câmara cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 9 de novembro de 2011, julgado por unanimidade em parte, relatado pelo Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS. O autor alegava os seguintes itens: a) impenhorabilidade da totalidade do bem de família, sendo descabido seu desmembramento; b) necessidade de resguardo da meação de sua esposa; c) inexequibilidade da nota promissória; d) iliquidez da obrigação; d) descabimento da correção monetária e dos juros, devendo estes últimos incidir a contar da citação; e) nulidade da fiança prestada sem outorga uxória; f) ausência de responsabilidade quanto às duplicatas; g) incidência do CDC à relação em exame; h) possibilidade de revisão de toda a contratualidade; i) necessidade de produção de prova pericial; j) abusividade dos juros remuneratórios; l) direito à compensação e à repetição de indébito. Em parte foi acatada, procedente apenas a impenhorabilidade, dentre os pedidos do autor, ora apelante, tendo em vista que o único bem do mesmo era o seu de residência, portanto assim não teria como executar a penhora neste bem. Com relação à impenhorabilidade no caso podemos afirmar que está dentro do que é previsto na LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Em que diz no seu 1º artigo: “ O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo