Direito Civil - bens
DOS BENS: são objetos raros e úteis ao homem, de expressão econômica, que podem ser apropriados .
“Bens são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.” 1
Coisa é gênero do qual bem é espécie. Coisa é tudo que existe objetivamente menos o homem. Bem são coisas úteis e raras, de valor econômico, suscetível de apropriação.
Coisas comuns: são aquelas insuscetíveis de apropriação pelo homem, como o mar e o ar.
Coisa sem dono (res nullius): nunca foram apropriadas, como peixe, caça solta (podem ser apropriadas, desde que respeitado o disposto em regulamentação).
Coisa abandonada (res derelicta), foi objeto de relação jurídica mas o seu dono o abandonou, pode ser apropriada por qualquer pessoa.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
a) corpóreos e incorpóreos
Os Corpóreos (a grande maioria) têm existência física, material e os incorpóreos não possuem existência material, mas abstrata e com valor econômico (Ex: crédito, dir. autoral, fundo de comércio) b) móveis e imóveis
Os móveis podem ser deslocados sem dano, conforme art. 82, dividem-se em:
Móveis por natureza, que se dividem em semoventes (seres com movimento próprio, 82, exemplo animais) e móveis propriamente ditos (Ex. cadeira)
Móveis por determinação legal : I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (art. 83)
Bens móveis por determinação legal são considerados móveis para que se submetam ao regime dos bens móveis.
Móveis por antecipação: são bens incorporados ao solo, mas com a finalidade de separação para transformação em móveis. Ex: árvores para corte.
Conforme explica Carlos Roberto Gonçalves, “a doutrina refere-se, ainda, a esta terceira categoria de bens móveis. São bens