Direito civil bens 25/04/2011
Clóvis Beviláqua Bem é tudo aquilo que corresponde à solicitação de nossos desejos. Washington de Barros Monteiro “São valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito”. Orlando Gomes ”Toda utilidade, material ou ideal (exemplo de utilidade ideal: álbum de família) que possa incidir na faculdade de agir do sujeito” (facultas agendi : direito subjetivo).
BEM JURÍDICO: A um bem jurídico, seja ele material ou imaterial, que tenha valor econômico ou não, corresponde um direito subjetivo.
- Não jurídicos: fenômenos da natureza, ar, amizade (não têm importância para o direito;
Bens
- Corpóreos/materiais/tangíveis (coisa) : dinheiro, cadeira, casa etc. É tudo aquilo que tem a matéria; vemos e podemos tocar. É a coisa. - Jurídicos - Incorpóreos/imateriais/intangíveis: imagem, personalidade, propriedade intelectual e industrial (de criação) etc. É aquilo que não se pode tocar.
Bem
Coisa
É uma das espécies de bens.
É gênero que tem como espécie os bens corpóreos e incorpóreos.
Bens Corpóreos: podem ser objeto de contrato de compra e venda. Bens incorpóreos: são objeto de sessão. Usucapião: é um direito real de propriedade que gera a aquisição de um bem corpóreo. Bem incorpóreo NÃO pode ser usucapido.
Patrimônio : conjunto de bens corpóreos e incorpóreos
+ direitos + obrigações
Pessoa Natural e Pessoa Jurídica
CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS BENS IBens considerados em si mesmo (é o bem por si só) art.79 nos dá a definição do bem imóvel.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Os Bens considerados em si mesmo são classificados em BENS IMÓVEIS, MÓVEIS, FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS.
1 –Bens Imóveis, são classificados:
Por natureza; Por acessão física, industrial ou artificial; Por determinação legal; Por cessão intelectual.
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