Direito Civil - ATPS Faculdade Anhanguera
Todos nós nos identificamos perante a sociedade pelo nome, temos o direito de tê-lo e defendê-lo contra usurpação, exposição ao ridículo, como consta nos artigos 17 e 18 do Código Civil. O nosso código civil, trata o direito ao nome, como um direito de personalidade, já que o mesmo é inalienável, ou seja, não pode ser vendido e também é imprescritível, não se perde, nem se adquire pela prescrição, nasce e desaparece com a pessoa! Quando nos referimos ao nome, nele são compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome não é imutável, em algumas situações se permite a mutabilidade do nome, como em caso de exposição ao ridículo, mulheres registradas com nome masculino, ou vice versa. Também em caso evidente de erro gráfico, também ampliando as possibilidades admitindo tradução de nomes estrangeiros.
2- Diferença entre capacidade e personalidade
Capacidade civil é capacidade da pessoa para gozar dos seus direitos e assumir suas obrigações sem um responsável. Ou seja, é a possibilidade de exercer todos os atos da vida civil, ex. Comprar, vender, casar. A capacidade civil em tese inicia-se aos 18 anos.
Já a personalidade civil tem a ideia da personalidade do individuo, independe da vontade ou consciência do individuo!
3- Quando começa e quando termina a personalidade civil?
A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção dos direitos do nascituro e termina com a morte real ou simultânea. Provando-se com certidão de óbito. Mas seus direitos se transmitem aos herdeiros.
4- Capacidade plena, Incapacidade Absoluta e Incapacidade Relativa.
Capacidade plena:
A incapacidade cessa quando o menor de idade completar 18 anos. Ou quando desaparecerem os motivos pelo qual determinaram a incapacidade, por enfermidades, ou causas transitórias.
Incapacidade Absoluta:
Acarreta a proibição total do exercício por si só. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal