Direito Civil - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
CONCEITO
No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la. Visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
CARACTERISTICAS E PRESSUPOSTOS
A cessão de débito está prevista no código civil como assunção de dívida (artigos 299 a 303). Essa operação é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere para outra pessoa a sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e repassando o débito para o novo sujeito passivo. Como exemplo temos a cessão de financiamento na aquisição de um veículo.
Na assunção de dívida ou cessão de débito exige-se a anuência do credor, o que não ocorre na cessão de crédito, que basta a notificação do devedor. Assim, não basta outra pessoa desejar assumir a dívida de outrem. Para se efetivar a operação é necessário que o credor aceite o novo devedor como o sujeito Passivo na relação obrigacional.
ESPECIES
A assunção de dívida pode efetivar-se por dois modos:
1. Mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor, denominada expromissão;
2. Mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor, denominada delegação.
EFEITOS
Concisamente, também são dois os efeitos.
1. Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se;
2. Efeito translativo, o que