Direito Civil - Arbitramento - Análise de caso
Em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada pelo espólio de Megálvio Carlos Mussi, representado por Maline Boulus Issa Mussi, doravante denominada inventariante, o juízo de primeiro grau julgou pela procedência do pedido e pela condenação de Rubens Pedro Ribeiro e Santa Terezinha Ribeiro, ora recorridos, ao pagamento do valor de R$10.000,00, acrescidos das correções legais, pela atuação do falecido como advogado destes em Ação Reivindicatória que tramitou pelo período de onze anos no poder judiciário do Estado de Santa Catarina.
Julgando apelação da sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proveu parcialmente o pedido dos ora recorridos e reconheceu a prescrição do exercício do direito de ação por parte do espólio de Megálvio Carlos Mussi, aplicando ao caso, por analogia, a regra do artigo 25, V, da Lei Federal 8.906/94, em detrimento do regramento geral previsto no artigo 205 do Código Civil.
Interpôs, então, o espólio de Megálvio Carlos Mussi, Recurso Especial contra o acórdão proferido pelo TJ de Santa Catarina que reconheceu a prescrição. Entendeu a terceira turma do STJ que o prazo prescricional aplicável ao caso era o do artigo 205 do CC/2002, qual seja o de 10 anos.
O acórdão trás ao conhecimento a decisão anterior do TJ/SC, onde o prazo prescricional aplicado era do estatuto da OAB (lei 8906/94), em seu artigo 25 inciso V que diz:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
Ficou claro para o STJ que o prazo não poderia