Direito Civil - 8S
Visão geral: De acordo com a regra do art.481, CC, o legislador civil concedeu aos contratos a possibilidade de direitos e obrigações. Mas para se tornar dono é imprescindível o registro deste contrato, no Cartório de Registro de Imóveis (art.1245, CC). Além dos imóveis, existe uma série de outros atos sujeitos a registro, na forma do art.167 da Lei dos registros públicos. Portanto, enquanto não for feito o registro, o adquirente não pode se declarar “dono”.
Princípios que regem o registro de imóveis:
Publicidade: o art. 17 da LRP possibilita a publicidade dos Registros realizados em cartório. Qualquer cidadão pode exigir, mediante pagamento, a certidão dizendo quem é o dono do referido imóvel.
Da força probante: ou fé pública dá ao proprietário a presunção de dono, ou seja, até que prove em contrário. Os registros tem força probante, pois gozam da presunção de veracidade. É a regra do art. 1247, CC. Enquanto não for desfeita, ainda que existam sérios indícios, a pessoa cujo nome constar do Registro de Imóveis poderá alienar, hipotecar, etc. Essa força é relativa.
Da legalidade: fica incumbido o oficial do cartório, por dever de oficio, examinar a legalidade e a validade dos títulos que lhe sejam apresentados para registro, nos seus aspectos intrínsecos e extrínsecos. Apresentado o título pelo protocolo, é realizada a prenotação. Se estiver em ordem, será registrado. Caso contrário, o oficial indicará por escrito ao interessado as dúvidas. Este terá o prazo de 30 dias para a regularização. Não se conformando o apresentante pode pedir a “Declaração de Dúvidas”. O oficial remeterá o expediente ao juízo competente. O MP atuará em todos os casos como Fiscal da lei.
Da territorialidade: existe a obrigação do registro do imóvel no cartório em que ele se localiza, ao reverso da escritura de compra e venda, que pode ser lavrada em local diferente de sua localização.
Da continuidade: é necessário que todos os titulares do