direito civil 6

572 palavras 3 páginas
Aluna : Gabriela da Silva Xavier Costa
Mat: 201102103977

Direito Civil VI Caso concreto – Aula 06
01-Gabarito: Herdeira necessária de Carlos Alberto é apenas a sua mãe, que herdará 100% da herança, uma vez que na linha ascendente não há direito de representação (arts. 1.836 e 1.852, CC).
02 Gabarito: Herdeira necessária de Carlos Alberto é apenas a sua mãe, que herdará 100% da herança, uma vez que na linha ascendente não há direito de representação (arts. 1.836 e 1.852, CC).
Objetiva: C)

Doutrina - Dr. Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.)

SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA

A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família.
Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além

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