Direito Civil - 4º Ano - 1º Semestre
1º Semestre
14 de Fevereiro
Ponto e Posse
1) Teoria da Posse
a) Subjetiva : a1) Corpus: A posse é um estado de fato que tem consequências jurídicas. Se tem consequências jurídicas eu vou dar proteção a posse. A minha relação direta se dá em virtude da posse. Para que o direito possa reconhecer essa situação é necessário um elemento fundamental sem o Corpus (Coisa). a2) Animus Domini
b) Objetiva : b1) Corpus: b2) Destinação da Coisa:
2) Relações Jurídicas com a coisa
a) Detentor: O detentor é aquele que possui a coisa em virtude de uma outra relação jurídica, ele não era proprietário mas a sua relação com a coisa era protegida pelo direito. O detentor de um bem não pratica atos de proprietário, ele não tem a intenção de ter o direito de proprietário. O detentor jamais vai conseguir transformar sua relação com a coisa em propriedade.
b) Possuidor:
c) Proprietário
3) Proteção Possessória
Ação
Natureza
Finalidade
Requisitos
Manutenção da Posse
Interdito Possessório
Normalização da Posse
Ação de Força Turbativa
a) Possessório
b) Turbação
c)Fundamento: Posse
Reintegração de Posse
Interdito Possessório
Corretivo
Esbulho na Posse
a) Posse
b) Esbulho
c) Fundamento: Posse
Interdito Proibitório
Interdito Possessório
Preventiva
Ação de preceito cominatório – turbação ou esbulho
a) Posse
b) Haver, preciso ser turbado ou esbulhado na posse.
Imissão na Posse
Ação Real
Pretende-se a posse mas com fundamento ao domínio.
a) Título de Propriedade
b) Ação de quem nunca teve posse.
21 de fevereiro de 2014
Classificação da Posse
1) Posse direta e Indireta:
É em virtude do desdobramento da posse em conjunto, ou seja, dois sujeitos são titulares, mas somente um deles, tem a posse direta, a relação direta e o outro tem a posse/ relação indireta. A posse direta não pode anular a posse indireta. A posse direta e indireta são posses jurídicas, porque são decorrentes do desdobramento